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Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 121

Artigo121

Art. 121

- Ficam revogados, no que não tenham sido mantidos expressamente por esta lei, o Decreto-lei 7.404, de 22/03/1945, e as leis posteriores que o modificaram, ressalvadas as disposições referentes ao processo fiscal e as que se apliquem também a outros tributos ou disciplinem matéria estranha ao imposto de consumo.

Parágrafo único - Até que seja instituído e implantado o cadastro geral dos contribuintes, continuará a ser exigida a patente de registro na forma da legislação atual, expedida, porém, gratuitamente.

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