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Lei 4.797, de 20/10/1965, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Passa a ser de uso obrigatório em todo o território nacional, em serviços de utilidade pública explorados por empresas estatais, paraestatais e privadas, destinadas aos transportes ferroviário e rodoviário, serviços telegráficos, telefônicos e de fornecimento de eletricidade, o emprego de madeiras preservadas, especialmente preparadas e trabalhadas para esse fim.

Parágrafo único - A obrigatoriedade a que se refere o presente artigo será observada exclusivamente com relação às essências florestais passíveis de tratamento.

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