Art. 1º
- Em todos os portos organizados e dentro dos limites fixados como [área do porto", a autoridade responsável é representada pela Administração do Porto, cabendo-lhe velar pelo bom funcionamento dos serviços na referida área.
Parágrafo único - Sob a denominação de [área do porto] compreende-se a parte terrestre e marítima, contínua e descontínua, das instalações portuárias definidas no art. 3º do Decreto 24.447, de 22/06/34.
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