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Lei 4.860, de 26/11/1965, art. 12

Artigo12

Art. 12

- À Administração do Porto caberá propor à aprovação do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis os quadros de seu pessoal, sem embargo de outras disposições legais vigentes, ficando vedada qualquer alteração aos mesmos sem prévia audiência daquele órgão.

§ 1º - Submetido o quadro à aprovação do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e não havendo pronunciamento do órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, será o mesmo considerado como aprovado.

§ 2º - Os níveis das diversas categorias deverão estar de acordo com o que vigorar no mercado de trabalho.

§ 3º - Em caso de maior demanda ocasional de serviço, fica a Administração do Porto autorizada a engajar a necessária força supletiva nos trabalhos de capatazia, sem vínculo empregatício, dispensando-a tão logo cesse essa demanda ocasional.

§ 4º - Fica vedada às Administrações dos Portos a readmissão de servidores ou empregados dispensados em conseqüência de decisão proferida em processo ou inquérito administrativo, em que se tenha figurado falta grave.

TRT2 Portuário. Trabalhador avulso. Igualdade de direitos. Garantia constitucional. Lei 8.630/93, art. 26. CF/88, art. 7º, XXXIV. Mais detalhes

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