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Lei 4.864, de 29/11/1965, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O art. 13 e seus parágrafos, da Lei 4.506, de 30/11/1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 4.506/1964, art. 13 - Estão sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, a razão de 10% (dez por cento), as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a pessoas físicas, a título de juros, cujo montante exceda, em cada semestre, a Cr$15.000 (quinze mil cruzeiros).
Parágrafo único - As importâncias retidas nos termos deste artigo serão abatidas do imposto apurado na declaração anual da pessoa física].
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