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Lei 4.864, de 29/11/1965, art. 17

Artigo17

Art. 17

- (Revogado pela Lei 6.649, de 16/05/1979).

Redação anterior: [Art. 17 - Não se aplica a Lei 4.494, de 25/11/1964, as locações dos imóveis cujo [habite-se[ venha a ser concedido após a publicação desta Lei, sendo livre a convenção entre as partes e admitida a correção monetária dos aluguéis, na forma e pelos índices que o contrato determinar.
Parágrafo único - Findo o prazo de locação do imóvel a que se refere este artigo, ou em caso de sua locação por tempo indeterminado, o locatário notificado para sua entrega, por não convir ao locador continuar a locação, terá o prazo de 3 (três) meses para o desocupar, se for urbano.]

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