Art. 27
- Os §§ 2º e 3º do art. 52 da Lei 4.380, de 21/08/1964, passam a ter a seguinte redação: [[Lei 4.380/1964, art. 52.]]
[§ 2º - O valor em cruzeiros correntes da Unidade-Padrão do capital será reajustado semestralmente, com base nos índices do Conselho Nacional de Economia, referidos no art. 5º, § 1º, desta Lei. [[Lei 4.380/1964, art. 5º.]]
§ 3º - Os reajustamentos entrarão em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação dos índices referidos no parágrafo anterior].
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