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Lei 4.864, de 29/11/1965, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Todas as operações do Sistema Financeiro da Habitação, a serem realizadas por entidades estatais, paraestatais e sociedades de economia mista, em que haja participação majoritária do Poder Público, mesmo quando não integrante do Sistema Financeiro da Habitação em financiamento de construção ou de aquisição de unidades habitacionais, serão obrigatoriamente corrigidas de acordo com os índices e normas fixados na conformidade desta Lei, revogadas as alíneas [a] e [b] do art. 6º da Lei 4.380, de 21/08/1964. [[Lei 4.380/1964, art. 6º.]]

Lei 5.049, de 29/06/1966 (nova redação ao artigo).

§ 1º - Incorrerá nas penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e funcionário ou autoridade que, por ação ou omissão, no exercício das funções de seu cargo não cumprir o disposto neste artigo.

§ 2º - Os índices e critérios de correção monetária mencionados neste artigo e fixados pelo Conselho Nacional de Economia, segundo normas estabelecidas pelo Banco Nacional de Habitação, aplicam-se aos §§ 2º e 3º do art. 52 da Lei 4.380, de 21/08/1964. [[Lei 4.380/1964, art. 52.]]

§ 3º - As unidades habitacionais cujos ocupantes hajam optado pela sua compra ou venham a fazê-lo até 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, são isentas da correção monetária referida neste artigo, desde que tenham as mesmas sofrido reavaliação no preço do custo da construção.

§ 3º foi inicialmente vetado e posteriormente, em 28/08/66, o Congresso Nacional reformou o veto.

Redação anterior (original): [Art. 30 - Todas as aplicações do sistema financeiro de habitação, inclusive entidades estatais, paraestatais e sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do Poder Público, em financiamento de construção ou de aquisição de unidades habitacionais, serão obrigatoriamente feitas com estipulação da correção monetária, de acordo com os arts. 5º e 6º da Lei 4.380, de 21/08/1964, e § 3º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único - Incide nas penalidades aplicáveis à ação ou omissão praticada no exercício de cargos ou funções públicas, capituláveis entre as responsabilidades administrativas, conforme estipula o Estatuto dos Funcionários Públicos, o funcionário ou autoridade que descumprir o disposto neste artigo.] Lei 4.864/1965, art. 1º. Lei 4.380/1964, art. 5º. Lei 4.380/1964, art. 6º.]]

TJSP Contrato. Financiamento imobiliário. Sistema financeiro da habitação. Limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 10% ao ano, conforme definido em lei. Descabimento, uma vez que o Lei 4380/1964, art. 6º não limitava a taxa de juros, mas indicava quais os tipos de contrato que permitiam o emprego da correção monetária, que passou a ser obrigatória pelo Lei 4864/1965, art. 30 e Decreto-lei 19/66. Recurso não provido. Mais detalhes

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