Art. 2º
- (Revogado pela Lei 5.654, de 14/05/71).
Redação anterior: [Art. 2º - Da parcela do aumento que resultar do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo anterior, o I.A.A., destinará até 20% (vinte por cento) do seu total, a novos fornecedores que lavrem diretamente a terra, pessoalmente ou com o auxílio de familiares.
Parágrafo único - Não havendo possibilidade de distribuição nos termos deste artigo, devidamente comprovada pelo I.A.A., a referida percentagem poderá, desde logo, ser distribuída entre as usinas e seus fornecedores, na proporção das respectivas possibilidades agrícolas.]
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