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Lei 4.870, de 01/12/1965, art. 75

Artigo75

Art. 75

- O I.A.A. realizará dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estudo a ser apresentado ao Presidente da República, através do Ministério da Indústria e Comércio, sobre a conveniência de se transferirem aos produtores as ações de sua propriedade na Companhia Usinas Nacionais.

§ 1º - Caso haja autorização para a venda, a mesma deverá se efetuada atendendo-se às exigências legais que regulam a alienação do patrimônio público e com a audiência das autoridades monetárias.

§ 2º - No estudo de que trata este artigo dever-se-á ter em conta a função supletiva do abastecimento exercida pela Companhia Usinas Nacionais, bem como a orientação político-econômica de democratização ao capital das empresas.

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