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Lei 5.010, de 30/05/1966, art. 22

Artigo22

Art. 22

- O Conselho da Justiça Federal sindicará a vida pregressa dos candidatos e, em sessão secreta, independente de motivação, e conclusivamente, admitirá ou denegará a inscrição.

Parágrafo único - Os candidatos admitidos serão submetidos a exame de saúde e psicotécnico.

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