Art. 89
- São criados, no Ministério Público Federal junto à Justiça comum, três cargos, em comissão, de Subprocurador-Geral da República.
§ 1º - Os cargos a que se refere este artigo terão a designação de terceiro, quarto e quinto Subprocurador-Geral da República, e seus ocupantes funcionarão mediante designação do Procurador-Geral da República.
§ 2º - Os atuais ocupantes da primeira e segunda Subprocuradorias-Gerais da República continuarão com a mesma sede e com as atribuições previstas, quanto ao primeiro, nos arts. 33 e 34 da Lei 1.341, de 30/01/51, e, quanto ao segundo, no art. 90, I, da Lei 3.754, de 14/04/60.
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