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Lei 5.085, de 27/08/1966, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente lei, fixando o [quantum] percentual a ser acrescido ao salário para o pagamento das férias, que deverá ter em vista a relação existente entre o número de dias e horas trabalhadas e os referentes às férias, e estabelecendo a importância a ser recebida pelos Sindicatos para atender às necessárias despesas de administração.

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