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Lei 5.143, de 20/10/1966, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem este determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional:

Decreto-lei 914, de 07/10/1969 (nova redação ao artigo).

I - Nas operações de crédito, as instituições financeiras a que se refere o art. 17 da Lei 4.595, de 31/12/1964; [[Lei 4.595/1964, art. 17.]]

II - Nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem este encarregar da cobrança dos prêmios.

Redação anterior: [Art. 5º - O imposto será recolhido mensalmente, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, ao Banco Central da República do Brasil ou a quem este determinar, nas datas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.]

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