Art. 3º
- Os Conselhos Regionais provisórios designados pelo Conselho Federal de Odontologia provisório dentro do prazo estabelecido pelo § 1º do art. 25 da Lei 4.324, de 14/04/64, e que ainda não hajam sido substituídos pelos Conselhos Regionais, são considerados subsistentes, sendo prorrogados, até a data estabelecida pelo art. 1º desta Lei, as respectivas competências, atribuições, deveres e o mandato de seus membros.
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