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Lei 5.292, de 08/06/1967, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Os MFDV convocados na forma do art. 9º e seu § 1º, após selecionados, serão incorporados nas Organizações designadas pelos Ministérios Militares, na situação de aspirantes-a-oficial ou guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada.

§ 1º - Os voluntários oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo serão incorporados no posto em que se encontrarem.

§ 2º - A incorporação será realizada, em princípio, na Força Armada e Organização Militar de preferência do convocado e, em caso de necessidade do serviço, em qualquer Força e Organização Militar.

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