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Lei 5.292, de 08/06/1967, art. 46

Artigo46

Art. 46

- Os MFDV, quando convocados por motivo de manutenção da ordem interna ou guerra, terão assegurados o retorno ao cargo, função, ou emprego que exerciam no momento da convocação. Terão, outrossim, assegurados, pela respectiva Força, as indenizações e outros direitos fixados na legislação especial para os militares em atividade.

§ 1º - Aos MFDV de que trata este artigo fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos militares.

§ 2º - Perderão a garantia e o direito assegurado por este artigo os MFDV que:

a) tenham-se apresentado voluntariamente para a convocação; e

b) obtiverem prorrogação de tempo de serviço, para o qual foram convocados.

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