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Lei 5.292, de 08/06/1967, art. 63

Artigo63

Art. 63

- Os MFDV, qualquer que seja a sua situação militar, poderão ingressar nos Quadros ou Corpos da Ativa das Forças Armadas, de acordo com o estabelecido na legislação de cada Força.

§ 1º - Os Oficiais, MFDV, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, a partir do posto de 1º tenente, inclusive, que tenham prestado o EAS, terão prioridade sobre os demais candidatos, para a habilitação necessária em caso de obterem igual resultado de seleção.

§ 2º - O MFDV pertencente à reserva de uma Força, que ingressar no serviço ativo de outra, terá assegurada a necessária transferência, por iniciativa da última.

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