Carregando…

Lei 5.478, de 25/07/1968, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.

Parágrafo único - Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência.

TJSP Alimentos. Audiência. Renovação da tentativa de conciliação, em audiência. Desnecessidade, quando não demonstrado prejuízo às partes. Juiz que, ademais, alude na sentença ter sido a conciliação, pela segunda vez, informalmente tentada. Nulidade inocorrente. Lei 5.478/1968, art. 11, parágrafo único. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já