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Lei 5.517, de 23/10/1968, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O CFMV será constituído de brasileiros natos ou naturalizados em pleno gozo de seus direitos civis, cujos diplomas profissionais estejam registrados de acordo com a legislação em vigor e as disposições desta lei.

Parágrafo único - Os CRMV serão organizados nas mesmas condições do CFMV.

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