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Lei 5.517, de 23/10/1968, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário:

a) aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;

b) aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor.

STJ Profissão. Adminstrativo. Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV. Registro profissional. Diploma. Apresentação. Necessidade. Lei 5.517/68, art. 2º, «a». Mais detalhes

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