Art. 7º
- Ao médico civil que for convocado para o Serviço de Saúde de uma das Fôrças Armadas, em caráter temporário, aplicar-se-á o prescrito nos §§ 2º e 3º do art. 2º, no art. 3º e seu parágrafo único, no art. 4º e nos artigos 5º e 6º e seus parágrafos, desta Lei, devendo, porém, ser anotada em sua Carteira Profissional a qualificação: [médico militar convocado].
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