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Lei 5.530, de 13/11/1968, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Para os efeitos do artigo anterior, o Conselho Federal de Química, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, expedirá instruções que os estabeleçam o nível e as atribuições do profissional e regulem o processo de registro.

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