Art. 1º
- O art. 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelos Decretos-leis 229, de 28/02/1967, e 744, de 6/08/1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 379 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) [IX - em serviços de processamento de dados para execução de tarefas pertinentes à computação eletrônica;
X - em indústrias de manufaturados de couro que mantenham contratos de exportação devidamente autorizados pelos órgãos públicos componentes.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total