Carregando…

Lei 5.766, de 20/12/1971, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A Assembleia dos Delegados Regionais compete, em reunião previamente convocada para esse fim e por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes:

a) eleger os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes;

b) destituir qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já