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Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 121

Artigo121

Art. 121

- Enquanto não for adotada nova classificação, nos termos do artigo 110, os pedidos de privilégio e de registro serão apresentados com remissão aos Quadros I e II, anexos ao Decreto-lei 254, de 28/02/1967.

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