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Lei 5.811, de 11/10/1972, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A variação de horário, em escalas de revezamento diurno, noturno ou misto, será estabelecida pelo empregador com obediência aos preceitos desta Lei.

Súmula 391/TST.

Parágrafo único - Não constituirá alteração ilícita a exclusão do empregado do regime de revezamento, cabendo-lhe exclusivamente, nesta hipótese, o pagamento previsto no art. 9º.

TST Petroleiro. Petrobras. Alteração contratual. Jornada de trabalho. Mudança de turnos. «Jus variandi». Lei 5.811/1972, art. 9º e Lei 5.811/1972, art. 10. CLT, art. 468. Mais detalhes

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