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Lei 5.859, de 11/12/1972, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

TST Vínculo empregatício doméstico extinto anteriormente ao advento da Lei complementar 105/2015. Continuidade na prestação laboral por até três vezes por semana. Caracterização. Decisões da sdi-I. Mais detalhes

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TST Recurso de revista. Vínculo de emprego. Prestação de serviços três vezes na semana por mais de cinco anos. Continuidade. Contrato mantido antes da vigência da Lei Complementar 150/2015. Mais detalhes

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TST Ii. Recurso de revista. Diarista. Vínculo de emprego. Prestação de serviços a empresa e no âmbito residencial. Mais detalhes

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TRT4 Vínculo de emprego doméstico. Inexistente. Ausência de continuidade na prestação dos serviços. Mais detalhes

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TRT3 Relação de emprego. Trabalho autônomo. Vínculo de emprego X trabalho autônomo. Diarista. Mais detalhes

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TRT3 Relação de emprego. Empregado doméstico empregada doméstica. Reconhecimento da relação de emprego. Mais detalhes

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TRT3 Empregador doméstico. Responsabilidade. Trabalho doméstico. Empregador. Responsabilidade. Mais detalhes

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TRT3 Vínculo empregatício doméstico. Ausência do pressuposto da continuidade. Mais detalhes

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TRT3 Empregado doméstico. Caracterização. Empregado doméstico. Lei 5.859/72. Caracterização da natureza doméstica da prestação de serviços. Mais detalhes

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TRT2 Família. Doméstico configuração recurso ordinário. Trabalho doméstico. Não configuração de solidariedade passiva entre parentes que não se beneficiaram da prestação de serviços e que somente auxiliaram o empregador idoso na administração do lar. Nos termos do CCB, art. 265, a solidariedade não se presume, decorrendo da Lei ou da vontade das partes. No caso da relação jurídica de emprego doméstico, dada a ausência de regulamentação sobre tema da solidariedade passiva na Lei 5.859/72, o disposto no CLT, art. 7º, «a» e as peculiaridades do trabalho doméstico, não é possível valer-se da figura do grupo econômico prevista na CLT (CLT, art. 2º, § 2º), tampouco da sucessão de empregadores constante dos arts. 10 e 448 do diploma consolidado. Nada obstante, é certo que a doutrina e a jurisprudência, diante do disposto no Lei 5.859/1972, art. 1º, têm admitido a inclusão da família ou de mais de um de seus membros como ente empregador, justamente diante das particularidades existentes na relação de emprego doméstico, em que a direção das atividades do empregado pode ser oriunda de mais de uma pessoa. A interpretação também decorre da presunção de que os habitantes de uma mesma residência auferem proveito dos serviços do empregado, que desenvolve suas atividades em prol de todos os integrantes do domicílio e não apenas de alguns deles. Entretanto, o reconhecimento da solidariedade de parentes do empregador doméstico idoso, que somente frequentam sua casa e auxiliam-no na administração do lar, inclusive no que concerne à contratação e ao pagamento de empregados domésticos, não encontra amparo jurídico. Mais detalhes

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