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Lei 5.991, de 17/12/1973, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.

STJ Administrativo. Processual civil. Inexistência de omissão, CPC, art. 535, II. Obrigatoriedade. Presença de responsável técnico em farmácias e drogarias. Possibilidade de ausência de farmacêutico por até 30 dias no caso previsto no texto legal. Mais detalhes

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