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Lei 5.991, de 17/12/1973, art. 50

Artigo50

Art. 50

- Confirmado pela perícia de contraprova o resultado da análise fiscal condenatória, deverá a autoridade sanitária competente, ao proferir a sua decisão, determinar a inutilização do material ou produto, substância ou insumo, objeto de fraude, falsificação ou adulteração, observado o disposto no Decreto-lei 785, de 25/08/1969.

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