- Ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no art. 8º: [[Lei 6.009/1973, art. 8º.]]
Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 5º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).I - aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;
II - aeronaves em voo de experiência ou de instrução;
III - aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e
IV - aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.
Redação anterior (original): [Art. 10 - Ficam isentas do pagamento da tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota:
I - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
II - as aeronaves em voo de experiência ou de instrução;
III - as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;
IV - as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total