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Lei 6.009, de 26/12/1973, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no art. 8º: [[Lei 6.009/1973, art. 8º.]]

Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 5º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).

I - aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;

II - aeronaves em voo de experiência ou de instrução;

III - aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e

IV - aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.

Redação anterior (original): [Art. 10 - Ficam isentas do pagamento da tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota:
I - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
II - as aeronaves em voo de experiência ou de instrução;
III - as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;
IV - as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.]

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