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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 280

Artigo280

Art. 280

- Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documentação, poderá conceder o prazo de trinta (30) dias para que o interessado os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com a exigência do oficial, este suscitará dúvida.

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