Carregando…

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 292

Artigo292

Art. 292

- É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias.

Lei 6.941, de 14/09/1981 (Acrescenta o artigo. Renumerou o art. 292 para Lei 6.015/1973, art. 295).

STJ Registro público. Civil. Mútuo hipotecário. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Sub-rogação. CCB/1916, art. 762. CCB/1916, art. 815. Lei 6.015/1973, art. 292. Lei 6.015/1973, art. 293, parágrafo único. Lei 8.004/1990. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já