- Passada em sentença que declarar a responsabilidade dos ex-administradores, o arresto e a indisponiblidade de bens se convolarão em penhora, seguindo-se o processo de execução.
§ 1º - Apurados os bens penhorados e pagas as custas judiciais, o líquido será entregue ao interventor, ao liquidante ou ao síndico, conforme o caso, para rateio entre os credores da instituição.
§ 2º - Se, no curso da ação ou da execução, encerrar-se a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante, por ofício, dará conhecimento da ocorrência ao juiz, solicitando sua substituição como depositário dos bens arrestados ou penhorados, e fornecendo a relação nominal e respectivos saldos dos credores a serem, nesta hipótese diretamente contemplados com o rateio previsto no parágrafo anterior.
STJ Processo civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso em recurso especial. Ausência de contradições, de omissões e de violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973. Preclusão e falta de determinação judicial com conteúdo decisório. Enunciados 284 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. Mais detalhes
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STJ Ministério Público. Sistema financeiro nacional. Instituição financeira. Regime de administração especial temporária. Cessação. Legitimidade do «parquet» para prosseguir na ação de responsabildiade dos administradores. Lei 9.447/97, art. 7º. Lei 6.024/74, art. 49, § 2º Mais detalhes
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