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Lei 6.055, de 17/06/1974, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A escolha de candidatos às eleições de 15/11/1974 para o Senado Federal para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas será feita pelas Convenções dos Partidos no período de 15 de julho a 31 de agosto.

Parágrafo único - Na hipótese de desligamento, renúncia ou morte de delegado, e não havendo suplente, proceder-se-á conforme dispõe o art. 40, § 3º, da Lei 5.682, de 21/07/71 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).

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