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Lei 6.091, de 15/08/1974, art. 21

Artigo21

Art. 21

- (Revogado pela Lei 7.493, de 17/06/86)

Redação anteiror: [Art. 21 - Os Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados comunicarão ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal os nomes e os números dos candidatos que houverem registrado.]

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