Art. 24
- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXII. Vigência em 30/12/2022).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 7.132, de 26/12/1983): [Art. 24 - A cessão do contrato de arrendamento mercantil a entidade domiciliada no exterior reger-se-á pelo disposto nesta Lei e dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil, conforme normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - Observado o disposto neste artigo, poderão ser transferidos, exclusiva e independentemente da cessão do contrato, os direitos de crédito relativos às contraprestações devidas.]
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