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Lei 6.099, de 12/09/1974, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer índices máximos para a soma das contraprestações, acrescida do preço para exercício da opção da compra nas operações de arrendamento mercantil.

§ 1º - Ficam sujeitas à regra deste artigo as prorrogações do arrendamento nele referido.

§ 2º - Os índices de que trata este artigo serão fixados: considerando o custo do arrendamento em relação ao do funcionamento da compra e venda.

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