- O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta lei.
§ 1º - O Conselho Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de sua competência, garantidoras do não licenciamento e não circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela, a descoberto do seguro previsto nesta lei.
§ 1º acrescentado pela Lei 8.441, de 13/07/92.
§ 2º - Para efeito do parágrafo anterior, o Conselho Nacional de Trânsito expedirá normas para o vencimento do seguro coincidir com o do IPVA, arquivando-se cópia do bilhete ou apólice no prontuário respectivo, bem como fazer constar no registro de ocorrências nome, qualificação, endereço residencial e profissional completos do proprietário do veículo, além do nome da seguradora, número e vencimento do bilhete ou apólice de seguro.
§ 2º acrescentado pela Lei 8.441, de 13/07/92.
§ 3º - O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres.
§ 3º acrescentado pela Lei 11.945, de 04/06/2009 - origem da Medida Provisória451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2008.
§ 4º - O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei 8.212, de 24/07/1991, não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3º deste artigo.
§ 4º acrescentado pela Lei 11.945, de 04/06/2009 - origem da Medida Provisória451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2008.
STJ Agravo interno no recurso especial. Civil. Ação de cobrança de seguro obrigatório. DPVAT. Acidente ocorrido anteriormente à vigência da Lei 8.441/1992, que alterou a redação da Lei 6.194/1974, art. 4º, Lei 6.194/1974, art. 5º, Lei 6.194/1974, art. 7º e Lei 6.194/1974, art. 12. Motorista desconhecido. Pagamento de 50% da indenização. Impossibilidade. Mais detalhes
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