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Lei 6.360, de 23/09/1976, art. 23

Artigo23

Art. 23

- - (Revogado pela Lei 10.742, de 06/10/2003).

Lei 10.742, de 06/10/2003, art. 13 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Art. 23 - Estão isentos de registro:
I - os produtos cujas fórmulas estejam inscritas na Farmacopéia Brasileira, no códex ou nos formulários aceitos pelo Ministério da Saúde;
II - os preparados homeopáticos constituídos por simples associações de tinturas ou por incorporação a substâncias sólidas;
III - os solutos concentrados que sirvam para a obtenção extemporânea de preparações farmacêuticas e industriais, considerados produtos oficinais;
IV - os produtos equiparados aos oficinais, cujas fórmulas não se achem inscritas na Farmacopéia ou nos formulários, mas sejam aprovados e autorizados pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a obrigatoriedade, para a comercialização dos produtos nele referidos, do encaminhamento, pela empresa, ao Ministério da Saúde, das informações e dos dados elucidativos sobre os solutos injetáveis.]

STJ Denúncia. Medicamento. Insumo farmacêutico. Produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais. Ausência de registro no órgão competente. Ausência de especificação dos produtos. Prejuído para a defesa. Inépcia reconhecida na hipótese. CP, art. 273, § 1-B, I. CPP, art. 41. Lei 6.360/1976, art. 23 e Lei 6.360/1976, art. 24. Mais detalhes

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