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Lei 6.360, de 23/09/1976, art. 50

Artigo50

Art. 50

- O funcionamento das empresas de que trata esta Lei dependerá de autorização da Anvisa, concedida mediante a solicitação de cadastramento de suas atividades, do pagamento da respectiva Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária e de outros requisitos definidos em regulamentação específica da Anvisa.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 130 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo será válida para todo o território nacional e deverá ser atualizada conforme regulamentação específica da Anvisa.

Redação anterior: [Art. 50 - O funcionamento das empresas de que trata esta Lei dependerá de autorização do Ministério da Saúde, à vista da indicação da atividade industrial respectiva, da natureza e espécie dos produtos e da comprovação da capacidade técnica, científica e operacional, e de outras exigências dispostas em regulamentos e atos administrativos pelo mesmo Ministério.
Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo será válida para todo o território nacional e deverá ser renovada sempre que ocorrer alteração ou inclusão de atividade ou mudança do sócio ou diretor que tenha a seu cargo a representação legal da empresa.]

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ausência de comando normativo nos dispositivos indicados. Súmula 284/STF. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF. Recurso especial não conhecido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Tributário. Taxa de fiscalização e vigilância sanitária. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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