Art. 21-A
- A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas aplicáveis à natureza das informações mínimas e à periodicidade de sua apresentação por qualquer pessoa que tenha acesso a informação relevante.
Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [ (acrescentado e VETADO na Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 5º).
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