Art. 13
- É declarado em extinção o Quadro de Oficiais-Generais do Serviço de Veterinária.
§ 1º - À promoção ao posto de General-de-Brigada Veterinário poderão concorrer os Coronéis Veterinários que, na data da entrada em vigor desta lei, já satisfaçam as condições de acesso ao referido posto, previstas na legislação específica.
§ 2º - Quando não mais existirem Coronéis Veterinários na situação prevista no parágrafo anterior, será considerado extinto o Cargo de General-de-Brigada Veterinário.
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