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Lei 6.435, de 15/07/1977, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Mediante prévia e expressa autorização do Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, em cada caso, as entidades abertas, sem fins lucrativos, poderão adicionar, às contribuições de seus planos de benefícios, percentual específico destinado a obras filantrópicas.

Parágrafo único - A aplicação do percentual de que trata este artigo fica sujeita, sob pena de cancelamento da respectiva autorização de recebimento, a prestação anual de contas ao Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados.

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