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Lei 6.435, de 15/07/1977, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Para os fins deste Capítulo compete exclusivamente ao órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados:

I - fixar as diretrizes e normas da política a ser seguida pelas entidades referidas no artigo anterior;

II - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização de quantos exerçam atividades subordinadas a este Capítulo, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;

III - estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos, correção de valores monetários e outras relações patrimoniais;

IV - estabelecer as características gerais para os planos de pecúlio ou de rendas, na conformidade das diretrizes e normas de política fixadas;

V - estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas;

VI - conhecer dos recursos interpostos de decisões dos órgãos executivos da política traçada pelo órgão normativo do Sistema;

VII - disciplinar o processo de cobrança de comissões de qualquer natureza para a colocação de planos.

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