Art. 88
- Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1978.
Artigo com redação dada pela Lei 6.462, de 09/11/77.
Redação anterior: [Art. 88 - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. (Vigência em 17/11/77).]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total