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Lei 6.533, de 24/05/1978, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho.

§ 1º - O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência.

§ 2º - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

§ 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

TRT2 Relação de emprego. Bailarina. Contrato de trabalho. Não-eventualidade. Pessoalidade. Subordinação. Vínculo reconhecido na hipótese. CLT, art. 3º. Lei 6.533/78, art. 9º. Mais detalhes

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