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Lei 6.538, de 22/06/1978, art. 40

Artigo40

  • Violação de Correspondência
Art. 40

- Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem:

Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.

Sonegação ou Destruição de Correspondência

§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte.

Aumento de Pena

§ 2º - As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem.

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