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Lei 6.538, de 22/06/1978, art. 46

Artigo46

  • Provas Documentais e Periciais
Art. 46

- O Ministério das Comunicações colaborará com a entidade policial, fornecendo provas que forem colhidas em inquéritos ou processos administrativos e, quando possível, indicando servidor para efetuar perícias e acompanhar os agentes policiais em suas diligências.

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