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Lei 6.538, de 22/06/1978, art. 48

Artigo48

  • Disposições Finais
Art. 48

- O Poder Executivo baixará os decretos regulamentares decorrentes desta Lei em prazo não superior a 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação, permanecendo em vigor as disposições constantes dos atuais e que não tenham sido, explícita ou implicitamente, revogados ou derrogados.

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